Em 12 de setembro de 2018, foi editada pelo Secretário de Gestão de Pessoas do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) a Instrução Normativa (IN) n. 02, que estabeleceu procedimentos gerais quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos federais.
Em específico, a normativa, em seu artigo 36, determinou que as horas não trabalhadas em razão da participação, pelo servidor, em atividades sindicais fossem compensadas.
Em clara violação ao direito constitucional à organização e à liberdade associativa, e também pela inviabilidade de compensar todo o período da justificada ausência, o Escritório Torreão Braz Advogados atuou em medida judicial para que fosse declarada a nulidade do referido artigo e, assim, dispensada a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores que participassem em atividades promovidas pelos Sindicatos.
Foi ante tal inconstitucionalidade que a Justiça Federal do Distrito Federal, em recente sentença, suspendeu a incidência do art. 36 da IN. 02/2018 com relação à participação de Dirigentes e Delegados em eventos e atividades sindicais que sejam previstos em estatuto, sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas.
Referida decisão torna-se, portanto, um bom precedente àqueles servidores públicos que busquem participar das atividades sindicais, em perfeita harmonia ao direito constitucional à organização e à liberdade associativa.